Sem comprovação do atraso da entrega da obra, multiproprietário não tem direito a restituição total do valor
Multiproprietário entrou com ação com intuito de rescindir o contrato de time sharing e se ver restituído dos valores pagos, alegando atraso na entrega da obra. Ocorre que na instrução probatória não ficou comprovado o atraso na entrega da obra, desse modo, o multiproprietário não obteve a restituição do valor total pago, mas apenas de 10%. Veja a decisão abaixo:
Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO COMPROVADO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. LEGALIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE ATENDER À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, salvo se houve dano irreparável, inexistente no presente recurso.
Versa a lide acerca de contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária com data prevista de entrega para 31/12/2015. Assim, necessário fazer o distinguishing entre o presente caso e o debatido na Reclamação 2017.00.2.007842-2.
Alega a autora que houve atraso na obra, razão pela qual requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e a restituição da integralidade do valor pago. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade parcial da 9ª cláusula contratual, rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a devolver à autora R$ 8.819,44, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pedido de rescisão (02.11.2016).
Afirma o recorrente que não houve atraso na entrega da obra e que não ocorreu a entrega da unidade imobiliária à autora em razão do seu não comparecimento para a vistoria do bem. Afirma que a ausência da autora para o recebimento foi decorrente de sua inadimplência quanto aos pagamentos devidos e que os documentos comprovam a entrega a termo do empreendimento.
Da narrativa trazida na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, não restou demostrado o alegado atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Conforme narrado na exordial, ?a construtora vem entregando as unidades aos condôminos na data prevista. Em visita realizada em data posterior à inauguração do empreendimento (…)? ? (ID 1520601, Pág 2).
A toda evidência, a real razão para o desejo de resolver o contrato foi a sua insatisfação com o empreendimento, tratando-se de resolução do contrato por iniciativa do consumidor. Tal fato possibilita a retenção pelo vendedor de parte dos valores pagos pela autora, desde que tais valores não se mostrem desarrazoados.
No caso concreto, entendo razoável, e em consonância com as regras do Código de Defesa do Consumidor, a retenção de 10% do total do valor pago pela autora, com a devolução do excedente.
Insta salientar que os documentos colacionados aos autos demonstram que o eventual pagamento de comissão de corretagem não cumpriu o dever de informação clara ao consumidor, não havendo em destaque o valor a ela atribuído. Portanto, abusiva a cobrança de comissão de corretagem pela recorrida.
Anota-se que não há que se falar em prejuízo para a recorrida, uma vez que esta poderá novamente comercializar o imóvel objeto da rescisão.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a recorrente a restituir à recorrida o valor excedente a 10% do valor total por ela pago, correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido na integralidade.
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